All posts by Fábio Santana

Projeto visa instituir a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias

Foi apresentado pela deputada estadual Leci Brandão (PCdoB-SP), o Projeto de Lei nº 564/2021, que pretende instituir a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Estado de São Paulo. 

Segundo o texto, o programa tem como objetivo a redução da mortalidade, promovendo longevidade com qualidade de vida às pessoa; disseminação de informações; identificação da realidade epidemiológica da doença outras hemoglobinopatias no Estado de São Paulo; organização de rede de atenção para oferecer uma assistência de qualidade, tendo os hospitais de referência como serviços prioritários, incluindo os hemocentros de acordo com a realidade epidemiológica; capacitação e promoção de educação permanente em hemoglobinopatias para os profissionais de saúde, especialmente da atenção básica e população em geral; promoção da busca ativa de pacientes e implantação de sistema informatizado para cadastro de pessoas com doença falciforme nos serviços de referência.

Justifica que o cuidado às pessoas com doença falciforme é dado pelo diagnóstico precoce, proporcionando os devidos cuidados preventivos para possíveis sequelas. Tratada desde cedo, a doença é controlável de forma relativamente eficaz. Com a criação de uma política pública que amplie a conscientização e detecte a doença precocemente, pode-se evitar graves consequências. 


E agora?

A proposição aguarda despacho da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).

Documentos:
– PL 564/2021

Destaques do Diário oficial | 03/09/2021

A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), publicou no Diário Oficial da União, desta sexta-feira (3), resoluções aprovando a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para diferentes áreas de atuação da medicina no Brasil.


Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRM Nº 33, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021– Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Psiquiatria Forense no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 33, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021– Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Psiquiatria Forense no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 34, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021– Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Psicoterapia no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 36, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Psiquiatria da Infância e Adolescência no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 37, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Infectologia Hospitalar no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 38, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Alergia e Imunologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 39, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021- Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Emergência Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 40, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Neurologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 41, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Medicina Intensiva Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 42, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Pneumologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 43, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Endocrinologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 44, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Nutrologia no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 45, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Homeopatia no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 46, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Endoscopia no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 47, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Medicina Esportiva no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 48, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Nutrição Parenteral e Enteral no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 49, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Nutrologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 50, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 51, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Medicina do Adolescente no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 52, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Nefrologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Oncologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 54, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Reumatologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 55, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Gastroenterologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 56, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Hematologia e Hemoterapia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 57, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Neonatalogia no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 58, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para a área de atuação em Cardiologia Pediátrica no Brasil.


RESOLUÇÃO CNRM Nº 59, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica para área de atuação em Infectologia Pediátrica no Brasil.

Apresentada Medida Provisória que altera a atualização do rol da ANS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3), a Medida Provisória 1067/2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para alterar o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

A MP define que a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as circunstâncias exigirem.

Caso não seja realizada a manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo no prazo estabelecido, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

Para os casos em que as tecnologias já tenham sido avaliadas e recomendadas a incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o prazo para inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.

O texto prevê ainda a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que deverá assessorar a ANS na avaliação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e dos tratamentos antineoplásicos (contra o câncer) domiciliares de uso oral. A comissão deverá apresentar relatório à ANS considerando evidências científicas sobre a eficácia e efetividade do medicamento ou tratamento, além de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação a outras coberturas previstas nos planos. 

A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta, no mínimo, por um representante do Conselho Federal de Medicina; do Conselho Federal de Odontologia; e do Conselho Federal de Enfermagem.


Minuta de MP

Antes da apresentação da MP final, circulou a minuta da Medida Provisória, que foi tema de debates pelo Ministério da Saúde juntamente com parlamentares, que propuseram modificações para que o texto pudesse atender aos objetivos previstos no Projeto de Lei 6330/2019, que recebeu voto integral do presidente da república, e será analisado pelo Congresso Nacional em breve. 

As principais modificações ocorreram no prazo para a conclusão da análise das tecnologias, que na MP apresentada é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e na minuta da MP era de 180 dias, sem prorrogação.

Outra modificação ocorreu no aproveitamento da análise de incorporação de tecnologias realizadas pela Conitec. A minuta da MP previa que, para os casos em que a avaliação da Conitec sobre a tecnologia fosse positiva, a incorporação no rol se daria de forma automática. Já na MP apresentada, é estabelecido o prazo de até 30 dias para inclusão da tecnologia no rol. 


RN 470/2021

A ANS aprovou em julho, a RN 470/2021, que dispõe sobre processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A norma entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

A nova resolução prevê que as propostas serão recebidas e analisadas de forma contínua. Além disso, cada proposta seguirá o seu próprio percurso, de acordo com a sua data de submissão, elegibilidade e complexidade de análise. Já a revisão do Rol, que era realizada a cada 2 anos, passará a ser semestral, nos meses de janeiro e julho.

No que tange aos prazos, RN define que o proponente será notificado eletronicamente sobre o resultado da análise de elegibilidade de sua proposta em até 30 dias após o envio do formulário. Já a análise técnica das propostas elegíveis será realizada de acordo com a ordem de protocolização do FormRol e será concluída em até 18 meses.

E agora?

A Medida Provisória será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.     

Documentos:
– PL 1067/2021

Definida a relatoria do projeto que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de naturopata

O Deputado Alexandre Padilha (PT-SP)foi designado relator do Projeto de Lei  2622/2021, que trata sobre a regulamentação da atividade profissional de naturopata e dá outras providências. 

De autoria da Deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), o projeto visa regulamentar a naturopatia como profissão e mais uma área da saúde devidamente legalizada a fazer parte do sistema de saúde pública do país, para que seja possível produzir um profissional de nível superior devidamente qualificado como pesquisador, orientador e consultor de saúde complementar e integrativa.


E agora?

O relator, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), analisará a matéria e apresentará parecer sobre o projeto na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.      

Documentos:
– PL 2622/2021

Governo federal sanciona, com vetos, a lei que altera as regras sobre a licença compulsória de patentes

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3), a Lei 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

A lei estabelece que o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto derivado em royalties até que seu valor seja definido. Em caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos caso ela seja concedida. O pagamento corresponderá a todo o período da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente. O licenciamento compulsório será feito caso a caso, conforme a lei. Além disso, a quebra só poderá ser determinada pelo poder público na hipótese excepcional de o titular da patente se recusar ou não conseguir atender à necessidade local.

A Secretaria-Geral da Presidência informou em nota que “o licenciamento compulsório não será aplicado, no momento atual, para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, uma vez que as vacinas estão sendo devidamente fornecidas pelos parceiros internacionais. Contudo, no futuro, caso exista um desabastecimento do mercado local, há a previsão legal para a possibilidade de aplicação da medida, em um caso extremo”.


Vetos

Foram vetados os dispositivos que obrigavam ao proprietário da patente efetuar a transferência de know-how e a fornecer insumos de medicamentos e vacinas. “Embora meritórias, essas medidas seriam de difícil implementação e poderiam criar insegurança jurídica no âmbito do comércio internacional, além de poder desestimular investimentos em tecnologia e a formação de parcerias comerciais estratégicas, havendo meios menos gravosos para se assegurar o enfrentamento desse tipo de crise”, afirma a justificativa.

A Presidência da República também vetou o trecho que estabelecia que “a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderá ser concedida por lei”. A Presidência da República ressalta que “é necessário o proferimento de decisão in concreto, pela Presidência da República, que estabeleça inclusive os termos devidos para a remuneração do titular”. A justificativa do veto ressalta ainda que “as condições a serem cumpridas com vistas a conceder licença compulsória por meio de lei não são suficientemente claras”.


E agora?

Entra em vigor a Lei nº 14.200/2021, atualizando a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial). Os vetos opostos a artigos e parágrafos do PL 12/2021 serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá manter ou derrubar.

Documentos:
– Lei 14.200/2021
Mensagem nº 432, de 2 de setembro de 2021
– PL 12/2021

Definida relatoria da proposta que busca autorizar aos profissionais da saúde o exercício da profissão a distância

O Deputado Hiran Gonçalves (PP-RR) foi designado relator do Projeto de Lei 2394/2020, de autoria da Deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que busca autorizar os profissionais da área da saúde a exercerem a profissão a distância.

A matéria estabelece ao profissional da área da saúde a liberdade e completa independência de decisão pelo exercício da profissão à distância por meio da telessaúde ou sua recusa, indicando a forma presencial quando entender necessário.


E agora?

O relator, Deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), analisará a matéria e apresentará parecer sobre o projeto na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Documentos:
-PL 2394/2020

Apresentado parecer ao projeto que estabelece quantidade de equipamentos e materiais médico-hospitalares devem ser fabricados no Brasil

O deputado André Fufuca (PP-MA) apresentou parecer ao Projeto de Lei 2254/2020, de autoria do deputado Eduardo Da Fonte (PP-PE), que altera a lei 8080/1990, para estabelecer que, no mínimo, 80% dos produtos, equipamentos e materiais de consumo médico-hospitalares adquiridos pelo o SUS deverão ser fabricados ou modificados industrialmente no Brasil.

Para o relator, o projeto é “de grande valia para a nossa sociedade”, visto que tais produtos, equipamentos e materiais de consumo médico-hospitalares precisaram ser todos importados no momento de crise em decorrência da Covid-19. Diz ainda que está “certo da capacidade e até mesmo como incentivo as nossas empresas de passarem a produzir peças de reposição, materiais de consumo, reagentes, kits para padronização de leitura dos resultados, padronização de controles, entre diversos outros itens”.

Dessa forma, o parecer do relator é favorável à contratação de no mínimo 80% dos produtos considerados “estratégicos” pelo SUS, mediante estabelecimento de listagem junto às empresas nacionais.  


E agora?

O parecer do relator, Deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Documentos:
– PL 2254/2020

Com reforma do IR, medicamentos ficam sem benefício fiscal e podem subir até 12%

O Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) não viu com bons olhos a aprovação da reforma do Imposto de Renda, quarta-feira (1º), pela Câmara dos Deputados. Isso porque, para compensar a redução da alíquota do IR, o projeto prevê acabar com a isenção de PIS/Cofins de produtos para saúde – o que inclui 18 mil apresentações de medicamentos.

Segundo o presidente da entidade, Nelson Mussolini, se o texto, do jeito que está, passar também no Senado, haverá um aumento de 12% nos medicamentos de uso contínuo vendidos nas farmácias.

De acordo com o Valor Econômico esses medicamentos são usados para o tratamento da hipertensão, diabetes, câncer e Aids, entre outros. “Benefício fiscal é concedido a 67% dos medicamentos tarjados no país. Há ainda impacto para os hospitais, pois, além do fim da isenção para os produtos vendidos em farmácia, vai ter um aumento de preços nos produtos hospitalares, não só em remédios, mas em agulhas, ampolas, seringas.

Quem vai pagar é quem mais precisa da saúde pública, porque são pessoas que, geralmente, não pagam Imposto de Renda”, disse Mussolini. Pelos cálculos do Sindusfarma, o fim do benefício fiscal irá aumentar o orçamento do Ministério da Saúde em R$ 1,5 bilhão. Hoje, a pasta tem à disposição de R$ 20 bilhões a R$ 22 bilhões por ano. “O orçamento é fechado, e esse valor a mais corresponde ao que é aplicado no programa Farmácia Popular ou três vezes o que se gasta com o programa da Aids.

O ministério não terá como manter esses programas com essa oneração. O pior, esse recurso, não vai para a Saúde, vai para a Receita Federal”, afirmou o dirigente.

Câmara aprova proposta que traz redução de IR aos médicos

Com apoio dos partidos de oposição, a Câmara dos Deputados, aprovou ontem, 1 de setembro, por 398 a 77, do texto-base da Reforma Tributária que altera o Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos. 

Assim, prevaleceu a versão ajustada com base em pleito da Associação Médica Brasileira e entidades coirmãs, garantindo que os médicos pessoas jurídicas sob o regime de lucro presumido com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ficarão isentos de qualquer taxação sobre a distribuição de lucros e dividendos (L&D).

A AMB avalia o texto, da forma como aprovado na Câmara, tem potencial de atender aos interesses da quase totalidade da classe médica do país, evitando, desta forma, aumento de impostos na RT ora em discussão.

A AMB firma agradecimento aos parlamentares médicos Hiran Gonçalves e Doutor Luizinho pelas gestões em favor da classe médica nesse episódio, assim como ao relator, deputado Celso Sabino, que foi sensível aos pleitos da AMB, CFM e outras entidades representativas, e alterou pontos-chave de seu relatório antes de enviá-lo para apreciação do Plenário.

Vale destacar que, originalmente, o relatório da RT estabelecia para as empresas tributadas pelo lucro presumido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para isenção na distribuição de L&D a cada sócio da empresa. Valores superiores a este seriam automaticamente tributados.

Com os ajustes propostos com base em pleito da AMB e entidades coirmãs, ficarão isentos de tributar L&D os enquadrados no lucro presumido com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), qual seja, o equivalente à média de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais. O resultado final da RT mostra por si só o seu alcance e a sua relevância.

A AMB reitera que o conjunto da Reforma deve ter os brasileiros, todos, como beneficiários. A Reforma que almejamos deve ser instrumento de justiça econômica, tem de pôr fim aos impostos em cascata e promover o reequilíbrio na distribuição de cobrança, com vistas a garantir a inclusão social, a favorecer mais investimentos na produção e criação de empregos.

AMB apela ao STJ por cobertura mínima obrigatória aos pacientes de planos de saúde

A Associação Médica Brasileira, AMB, além de outras sociedades e entidades da Medicina, expressam preocupação com a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, STJ, levar a julgamento sem aprofundamento de debate, em 8 de setembro, caso envolvendo o rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, com risco de provocar desassistência a dezenas de milhões de pacientes-usuários. 

O rol é a lista de procedimentos a serem obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde. Entidades da medicina, assim como da defesa do consumidor compreendem, com o respaldo da Lei de Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor – que o médico é a autoridade sanitária responsável por determinar os tratamentos e procedimentos recomendados aos seus pacientes de acordo com a avaliação clínica, cabendo às empresas da rede suplementar cobrir todas as doenças previstas na CID (Classificação Internacional de Doenças).

Este, aliás, é o entendimento majoritário do Judiciário há mais uma década, sem impacto na sustentabilidade financeira do setor. 

Contudo, em 2019, a quarta turma do STJ rompeu o histórico de decisões. Desta forma, abriu divergência sobre questão que vem sendo debatida de maneira muito mais abrangente, com ampla participação social, em caso mais antigo do que se pretende levar a julgamento em 8 se setembro. 

Se isso vier a ocorrer, sem ampla discussão na Corte, o efeito pode ser desastroso no sistema suplementar de saúde, aprofundando a assimetria de poder entre operadoras e consumidores, deixando-os ainda mais desprotegidos e vulneráveis nos momentos de maior necessidade. 

É mister alertar para a necessidade de junção dos casos que tratam do tema para evitar conflito de decisões. Só assim teremos a garantia de participação social, incluindo na análise a perspectiva dos consumidores; e o respeito à cronologia dos casos, dando prioridade para a ação que chegou antes à corte. 

Todos temos consciência de que pandemia exacerbou as distorções provocadas pelo poder econômico na saúde suplementar. Os pacientes-usuários já sofrem historicamente com a falta de equilíbrio e os altíssimos reajustes de mensalidades para ter um rol mínimo de procedimentos de cobertura obrigatória. É inadmissível a possibilidade de retrocesso.

Confiamos no Poder Judiciário em cumprimento de seu papel institucional, de garantia de justiça social e regras justas, que protejam os pacientes-usuários de planos de saúde diante do interesse inequívoco de certas empresas em reduzir suas obrigações e gastos assistenciais. 

Fica o apelo e a esperança de que STJ leve esses argumentos em consideração e garanta o equilíbrio e a pluralidade de visões que a matéria demanda.