O Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (18), resolução dispondo de normas específicas para médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador independentemente do local em que atuem, cabendo aos profissionais:
I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
IV – Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – O estudo do local de trabalho;
III – O estudo da organização do trabalho;
IV – Os dados epidemiológicos;
V – A literatura científica;
VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
II – Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
III – Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
IV – Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
V – Informar resultados dos exames no ASO.
São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:
I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;
II – O médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.
Presidência da República
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (18), decreto instituindo a agenda transversal e multissetorial da primeira infância com vistas à melhoria das condições de vida e à proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.
A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:
I – ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
II – ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
III – à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
IV – à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
V – à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
VI – à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
VII – à proteção contra toda as formas de pressão consumista;
VIII – à prevenção de acidentes; e
IX – à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Os eixos de atuação dessa agenda estão mencionados no anexo ao decreto. Segue a íntegra do documento abaixo,
– Decreto nº 10.770