Brasília, urgente

Ministério da Saúde presta informações sobre a inclusão, no Rol de Procedimentos cobertos pelo SUS, de exame para diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer

NK Consultores – O Ministério da Saúde, por meio do ofício n° 45/2024 respondeu a indicação 1323/2023, apresentada pelo deputado Delegado Fabio Costa PP-AL, que sugere ao Ministério da Saúde, a inclusão, no Rol de Procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do exame PrecivityAD2 para diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer.

Em resposta, o Ministério da Saúde esclareceu, através da Coordenação-Geral de Atenção Especializada que, até a presente data, não há protocolado na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC pedido para análise de incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do exame PrecivityAD2 para diagnósco precoce da Doença de Alzheimer.

A coordenação explicou que quando o procedimento/equipamento/medicamento não consta na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), a solicitação de inclusão deve ser enviada à CONITEC. As deliberações da CONITEC são tomadas com base na existência de evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade, segurança e de estudos de avaliação econômica da tecnologia proposta, em comparação às demais incorporadas anteriormente, bem como a relevância e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS.

Em síntese, para que uma tecnologia em saúde seja fornecida pela rede pública, é necessário, via de regra: i) registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; ii) preço regulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no caso de medicamentos; iii) que ela seja analisada pela CONITEC; e iv) que o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde – SECTICS/MS decida pela incorporação.

Por fim, foi destacado que que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Doença de Alzheimer, encontra-se em fase de atualização, de modo a permitir o aprimoramento do Sistema Único de Saúde e a qualificação da atenção aos seus usuários, considerando as opções de tratamento e procedimentos baseados em evidências científicas que demonstram ser eficazes e seguros.

Documento:
– Indicação 1323/2023
– Ofício 45/2024


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