Brasília, urgente

Relator apresenta novo parecer ao projeto que autoriza e disciplina a prática da telessaúde

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), apresentou novo parecer  ao Projeto de Lei 1998/2020, que autoriza e disciplinar à prática da telessaúde em todo o território nacional. A matéria está apensada ao Projeto de Lei nº 4.223/2021, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde. Foram apresentadas 6 (seis) Emendas à proposta.

Menciona o relator que o PL 1.998/2020, é mais assertivo em relação aos princípios que devem ser obedecidos na prática da telessaúde. Além disso, contém dispositivo voltado especificamente para evitar restrições injustificadas ao atendimento remoto, pois estabelece que os atos normativos que o restrinjam deverão demonstrar a imprescindibilidade da medida. Dessa forma, considera prejudicado o PL 4223/2021.

O substitutivo apresentado determina que os atendimentos no âmbito dos serviços de saúde do trabalhador poderão ser realizados por telessaúde, indicando-se o atendimento presencial sempre que o médico ou o usuário entenderem necessário. Contudo, o exame físico ocupacional será realizado obrigatoriamente de forma presencial sempre que os recursos tecnológicos disponíveis impossibilitem a devida avaliação médica. Dessa forma fica acatada a Emenda nº 5- CAS, do senador Izalci Lucas (PSDB/DF) e parcialmente a emenda nº 1-CAS, de autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).

Quanto as Emendas nº 2 e 3, apresentadas respectivamente pelos Senadores Izalci Lucas (PSDB/DF) e Rogério Carvalho (PT/SE), vedam ao farmacêutico assumir a responsabilidade e a assistência técnica em farmácia na modalidade de telessaúde. O relator concorda com os autores que destacam a impossibilidade de realização de “atos de farmácia” sem a presença física do profissional, por exemplo no que se refere à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, além do risco da realização de atividades de assistência farmacêutica sem supervisão adequada.

Emenda nº 4 -CAS, do Senador Eduardo Gomes (PL-TO), determina que farmácias poderão disponibilizar ou intermediar serviços de telessaúde em local privativo, sendo vedada a prescrição condicionada à comercialização de produtos onde o serviço foi realizado. Ressalta que a iniciativa trata de assunto específico que foge ao escopo do projeto, dessa fora rejeita a emenda.

 Já a Emenda nº 6 -CAS, do Senador Izalci Lucas ((PSDB/DF), altera o PL nº 4.223, de 2020, para determinar que ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida. Acata parcialmente, tendo em vista que esse comando já consta do PL nº 1998, de 2019.

Segundo o relator, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Essas tecnologias envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

O substitutivo ora apresentado, define que qualquer ato normativo que restrinja a prestação de serviço de telessaúde somente poderá ser praticado se demonstrado imprescindível para evitar danos à saúde dos pacientes.

Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Por fim, é obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados em que estão sediadas, as empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, e de um diretor técnico médico dessas empresas, que devem ser inscritos no conselho profissional do Estado em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O parecer aguarda análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal.


Envie sua opinião