O deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT) apresentou parecer ao Projeto de Lei 478/2007, que pretende criar o Estatuto do Nascituro.
No texto, menciona que a Constituição Federal assegura a todos o tratamento igual perante a lei, o direito à vida, à integridade física, à proteção contra tratamento desumano e degradante bem como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, inciso III), princípio que acompanha o indivíduo em todo o seu ciclo existencial, desde antes do nascimento até depois da respectiva morte.
Ressalta que ainda que seja pequena a expectativa de duração da vida extrauterina, a proteção do nascituro deve ser efetivada. Se há concepção, haverá vida, desde que se permita ocorrer a sucessão natural dos eventos. O nascituro, assim, é fim em si mesmo e sujeito de direitos, sendo efetivamente a pessoa em situação mais vulnerável na relação com a mulher. Ainda que tenha a mulher o direito à privacidade e à autonomia, ninguém pode usar destes direitos para negar a vida de outra pessoa.
O relator apresenta subemenda substitutiva ficando prejudicados os projetos de lei apensados, que tem como fulcro instituir a obrigatoriedade de proteção financeira ao nascituro cuja gestação é oriunda de violência sexual.
Quanto às propostas voltadas a alterar a legislação penal, entende que o tema não deve fazer parte do Estatuto do Nascituro tendo em vista a matéria estar regulada no Código Penal. Os projetos apensados os quais instituem, respectivamente, a semana nacional do nascituro e o dia de homenagem à vida humana, desde a concepção, a aprovação das propostas encontra óbice na Lei n° 12.345, de 2010, segundo a qual “a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população”.O parecer será analisado pela Comissão dos Direitos da Mulher na Câmara dos Deputados.