Brasília, urgente

Apresentado substitutivo ao projeto que pretende instituir a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer no SUS

NK Consultores – O deputado Léo Prates (PDT-BA) apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados substitutivo ao Projeto de Lei 2952/2022, que pretende instituir a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta pode ser pautada para votação em sessão deliberativa desta semana, em data e horário a serem definidos.

O PL foi apresentado no relatório final de 2022 da Comissão Especial de Combate ao Câncer. Ele traz objetivos, princípios e diretrizes para a referida Política, além de medidas nas áreas de informação, prevenção, promoção da saúde, rastreamento, diagnóstico, tratamento, atenção multidisciplinar, incorporação de medicamentos, reabilitação e cuidado paliativo.

No substitutivo apresentado são estabelecidas alterações pontuais na matéria, com o objetivo de garantir maiores direitos aos pacientes e familiares. Desta forma, o relator propôs as seguintes alterações:

  • No parágrafo único do Art. 2º, estabelece que além de ter acesso ao cuidado integral a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos, os pacientes e seus familiares tenham apoio psicológico.
  • Outra alteração foi sugerida no inciso I do Art.3º, definindo que é preciso entender que o câncer é uma doença prevenível em alguns casos, mas ainda carecem de dados para afirmar isso para todos os casos de câncer. Por isso, a fim de que o texto não traga uma informação imprecisa, o relator alterou a frase para se alinhar com o que vem sendo usado por organizações de todo o mundo em um movimento global pelo reconhecimento do “câncer como doença que pode ser prevenível, curável, tratável e controlável, sempre havendo esperança para os pacientes”.
  • Ainda no Art. 3º, ele sugeriu alteração no inciso VIII, para incluir que a utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais, para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer sejam coletadas através dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e por outras fontes disponíveis. No inciso XV do mesmo artigo, ele ressaltou a importância de incluir a atenção primária na qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção. Já o inciso XVIII do Art.3º, foi alterado para garantir também o apoio psicológico aos familiares e melhor tratamento aos cuidadores e equipes de saúde.
  • No parágrafo único do Artigo 4º além de correção de texto, foi inserida a possibilidade de consulta de posição em fila de espera para a realização transplante. O texto inicial contemplava apenas consultas, procedimentos de diagnóstico ou tratamento.
  • Foi alterado, ainda, o Art. 7º, para evitar dar total liberdade ao médico para prescrever tratamentos que não necessariamente são os melhores, inclusive medicamentos que não estejam nos protocolos do Ministério da Saúde, que possam inclusive acarretar no aumento da judicialização. Assim, ele estabeleceu que também serão princípios e diretrizes para o rastreamento e o diagnóstico da doença, a elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico e o acesso ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que trata sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
  • Inseriu-se, ainda, novo inciso no Art. 12º, que define cuidados paliativos dos pacientes com câncer para incluir o acesso à terapia antiálgica, que é um ramo da anestesiologia que tem como objetivo reduzir e proporcionar o melhor controle da dor possível para que o indivíduo tenha melhor qualidade de vida.

O relator ainda sugeriu a inclusão de estratégias para a execução da Lei 12.732, de 2012, que dispõe sobre os prazos para exames de diagnóstico e primeiro tratamento de pacientes com neoplasia, conhecida como Lei dos 30 e 60 dias. Traz também diretrizes sobre o direcionamento para o Poder Público a respeito do abastecimento de medicamentos oncológicos essenciais, grande gargalo enfrentado pelos pacientes atualmente.

Por fim, no que tange à análise das comissões, ele deu parecer pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) concluindo que toda a matéria é compatível e adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro. No que tange a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), ele alegou a que o projeto e o substitutivo em análise atendem os requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União.

Documento:
– Projeto de Lei 2952/2022
– Substitutivo apresentado pelo relator, deputado Léo Prates (PDT-BA).


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