O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (14), o parecer da deputada Silvia Cristina (PDT-RO) à Medida Provisória 1067/2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas na saúde suplementar. O texto aprovado foi o 3º relatório apresentado pela deputada ainda nesta terça, na forma de Projeto de Lei de Conversão 29/2021.
Composição da Comissão de Atualização do Rol
O texto define que os membros indicados para comporem a Comissão deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação. Dessa forma, ficou estabelecida a seguinte composição:
- um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;
- um representante da Sociedade de Especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira;
- um representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;
- um representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na Saúde Suplementar;
- um representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.
Quimioterapia oral
O texto aprovado define que avaliação da inclusão dos antineoplásicos de uso oral no rol da ANS seguirá o trâmite das outras tecnologias, devendo ter sua análise concluída no prazo máximo de 180 dias. A partir da data em que foi protocolado o pedido de incorporação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem 120 dias para avaliar, período que pode ser prorrogado por outros 60 dias.
A matéria aprovada pela Câmara nesta terça-feira também garante que os processos administrativos que tratam sobre antineoplásicos sejam analisados de forma prioritária. Além disso, estabelece que o fornecimento dos antineoplásicos, após análise da ATS, deverá ocorrer em até dez dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.
Prazos
Conforme o texto aprovado, finalizado o prazo para a avaliação das tecnologias sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.
A proposta também estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 dias. O texto também concede à ANS o prazo de 180 dias para editar normas para o devido cumprimento da MP.
Relatório de Análise das Tecnologias
Caberá à Comissão de Atualização do Rol apresentar relatório considerando as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre eficácia, acurácia, efetividade, eficiência, usabilidade e segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
E agora?
A MP será enviada para análise do Senado Federal, que tem até o dia 10 de fevereiro para analisar. Se a MP não for analisada até essa data, ela perderá a validade.
Documento:
– MP 1067/2021
– Parecer da relatora