Brasília, urgente

Aprovado na Câmara, projeto que cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para pessoas com câncer de mama vai ao Senado Federal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em sessão deliberativa realizada nesta quarta-feira (9), o substitutivo ao Projeto de Lei 4171/2021, de autoria da deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), que pretende criar o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para pessoas com câncer de mama.

A relatora foi a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). Em seu substitutivo, ela incluiu ao Projeto de Lei parágrafo único definindo que navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou confirmação de câncer, abordando individualmente os pacientes com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.

Dessa forma, caberá ao Programa de Navegação viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado pela Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, que define que nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação sejam realizados no prazo máximo de 30 dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Além, disso, o início do tratamento em centro especializado deverá ocorrer em prazo igual ou inferior ao determinado pela Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, a qual define que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico.

Outro objetivo do programa é incluir a capacitação das equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama. Também é objetivo do programa, garantir o acesso ao paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e de cuidados e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento. Será, ainda, de competência do programa, coordenar uma assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

A relatora também alterou o texto para definir que o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para pessoas com neoplasia maligna de mama deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica do SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

Ela excluiu do texto os artigos que definiam que para o cumprimento da Lei, o Poder Executivo deveria adotar medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor, e que as despesas decorrentes da implantação do Programa ocorreriam por meio de dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Ao justificar a exclusão, ela explicou que “no âmbito federal, já se verifica a destinação de recursos para estruturação de unidades, custeio e medicamentos para atendimento das despesas com o referido tratamento”.

Por fim, ela defendeu que “a proposta tem grande potencial de favorecer o funcionamento do sistema de saúde em rede de atenção à saúde com fortalecimento da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde”. O Projeto de Lei será enviado para análise do Senado Federal.


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