Brasília, urgente

Aprovado na Câmara, projeto que pretende criar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS vai ao Senado

NK Consultores – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (09) o substitutivo do deputado Léo Prates (PDT-BA) ao Projeto de Lei 2952/2022, que pretende instituir a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria será encaminhada para análise do Senado Federal.

De autoria da Comissão Especial de Combate ao Câncer, o PL visa a criação de uma Política com medidas nas áreas de informação, prevenção, promoção da saúde, rastreamento, diagnóstico, tratamento, atenção multidisciplinar, incorporação de medicamentos, reabilitação e cuidado paliativo.

O substitutivo aprovado contou as seguintes modificações:

  • No parágrafo único do Art. 2º, estabeleceu que além de ter acesso ao cuidado integral a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos, os pacientes e seus familiares tenham apoio psicológico;
  • Outra alteração foi no inciso I do Art.3º, definindo que é preciso entender que o câncer é uma doença prevenível em alguns casos, mas ainda carecem de dados para afirmar isso para todos os casos de câncer. Por isso, a fim de que o texto não traga uma informação imprecisa, o relator alterou a frase para se alinhar com o que vem sendo usado por organizações de todo o mundo em um movimento global pelo reconhecimento do ’câncer como doença que pode ser prevenível, curável, tratável e controlável, sempre havendo esperança para os pacientes’;
  • Ainda no Art. 3º, foi alterado o inciso VIII, para incluir que a utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais, para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer sejam coletadas através dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e por outras fontes disponíveis. No inciso XV do mesmo artigo, foi incluída a atenção primária na qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção. Já o inciso XVIII do Art.3º, foi alterado para garantir também o apoio psicológico aos familiares e melhor tratamento aos cuidadores e equipes de saúde;
  • No parágrafo único do Artigo 4º além de correção de texto, foi inserida a possibilidade de consulta de posição em fila de espera para a realização transplante. O texto inicial contemplava apenas consultas, procedimentos de diagnóstico ou tratamento;
  • Foi alterado, ainda, o Art. 7º, para evitar dar total liberdade ao médico para prescrever tratamentos que não necessariamente são os melhores, inclusive medicamentos que não estejam nos protocolos do Ministério da Saúde, que possam inclusive acarretar no aumento da judicialização. Assim, ele estabeleceu que também serão princípios e diretrizes para o rastreamento e o diagnóstico da doença, a elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico e o acesso ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que trata sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
  • Também foi alterado o artigo 10º, para dar alternativas para incorporação de medicamentos e tratamentos, priorizando a compra centralizada pelo Ministério em determinadas situações como nos tratamentos de alta complexidade ou alto custo, e nas neoplasias de maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade e admitindo a Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) em outros;
  • Inseriu-se, ainda, novo inciso no Art. 12º, que define cuidados paliativos dos pacientes com câncer para incluir o acesso à terapia antiálgica, que é um ramo da anestesiologia que tem como objetivo reduzir e proporcionar o melhor controle da dor possível para que o indivíduo tenha melhor qualidade de vida.

Parlamentares

A autora do requerimento de urgência, que levou a matéria para a pauta do Plenário, deputada Maria do Rosário (PT-RS), disse que a proposta da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer vai de encontro ao que o Ministério da Saúde está buscando fazer, que é assegurar recursos, assegurar investimentos em pesquisa, ciência e tecnologia. Ressaltou que a política terá validade para o SUS e para a saúde complementar e suplementar.

Para a deputado Flávia Morais (PDT-GO), o câncer hoje, é uma doença que tem cura, mas, infelizmente, muitas pessoas no Brasil estão morrendo pelo diagnóstico tardio, pela falta de acesso ao tratamento. Por isso, para ela, é dever do Legislativo entregar essa Política de Combate ao Câncer para o povo brasileiro.

O presidente da Comissão Especial de Combate ao Câncer, deputado Weliton Prado (Solidariedade-MG), parabenizou a aprovação da matéria e ressaltou a sua importância destacando dados do INCA de que em 3 anos serão diagnosticados mais de 2 milhões de novos casos de câncer. Além disso, mencionou que a cada 30 minutos morre um homem de câncer de próstata; e mais de 16 mil homens morrem por ano. No que tange ao câncer de mama, ele destacou que 50 mulheres morrem todos os dias de câncer de mama, sendo o tumor que mais mata mulheres no País. Por isso, enfatizou que a aprovação do projeto “representa um sopro de esperança na vida dos pacientes com câncer e de seus familiares”. O parlamentar também destacou que pretende instituir o Fundo Nacional de Enfrentamento do Câncer, com uma rubrica única no Ministério da Saúde, para garantir recursos dos acordos judiciais, dos bitcoins apreendidos, provenientes do crime organizado. 

A relatora da Comissão Especial de Combate ao Câncer, deputada Silvia Cristina (PL-RO), explicou que o projeto de lei foi fruto de um trabalho árduo realizado pela comissão. De acordo com ela, a proposta irá garantir celeridade no diagnóstico, prevenção mais digna, tratamento de qualidade e reabilitação dos pacientes. 
                     

Documento:
– Projeto de Lei 2952/2022
Substitutivo aprovado


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