O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o parecer, na forma de substitutivo, de relatoria do deputado Pedro Vilela (PSDB/AL), ao Projeto de Lei 1998/2020, que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
Foi apresentado substitutivo no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, pela aprovação parcial do projeto principal, e de seus apensados, com adaptações e alterações.
No texto, o relator propõe princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
- responsabilidade digital.
Segundo o relator, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Essas tecnologias envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.
Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.
Menciona que compete aos Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional, a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos da Lei.
Por fim, é obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, e de um diretor técnico médico dessas empresas, que devem ser inscritos no conselho profissional do Estado em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
A prática da telessaúde estará sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico. A proposição segue para análise do Senado Federal.