Brasília, urgente

Governo Federal sanciona, com vetos, a lei que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica

O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.308, de 8 de março de 2022, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Texto e vetos foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9).

A norma é oriunda de substitutivo do deputado Carlos Jordy (União-RJ) ao Projeto de Lei 3921/20, do deputado Bibo Nunes (PL-RS). Essa versão final, aprovada em junho de 2021, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, recebeu o aval do Senado em fevereiro último.

Conforme a lei publicada, a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica tem como objetivo o aumento dos índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

A normativa considera como abrangidos pela política referida as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer na faixa etária de 0 (zero) a 19(dezenove)anos e estabelece que as crianças e adolescentes devem ter cuidado integral desde o diagnóstico da doença. A lei também constitui políticas que buscam promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, processos contínuos de capacitação dos profissionais da área e campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o assunto

Vetos

A Presidência da República vetou 5 dispositivos do Projeto de Lei 3.921 de 2020. Foi vetado o inciso VI do caput do art.4° que trato sobre o reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares. A justificativa fala que as casas e os grupos de apoio não poderiam ser considerados entidades estritamente da área da saúde, assim não caberia o recebimento de cuidado integral por meio da rede do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde.

O art. 10, que também foi vetado, aborda que a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá abranger tanto o SUS quanto a saúde suplementar. Segundo o argumento ao veto, “a abrangência à ANS não pode ocorrer, uma vez que algumas das ações propostas não seriam compatíveis com a legislação em saúde suplementar e com as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.

O parágrafo único do art.12 sobre os repasses de recursos associados a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica também foi vetado, pois trata de uma inconstitucionalidade e contraria o interesse público. E por fim, o § 1° do art.13 foi vetado por violar o princípio constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República.

Agora, os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá manter ou derrubar.


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