Brasília, urgente

Patentes farmacêuticas e medicamentos genéricos

Artigo publicado no site Jota, pelo doutor em direito Guillermo Glassman, membro do Grupo de Pesquisa “Ponderação no Direito Administrativo e contrafações administrativas” e da Comissão de Direito Sanitário da OAB-S , aponta que no setor farmacêutico, o ano de 2021 foi marcado pela disputa acerca do limite temporal da exclusividade concedida pelas patentes de medicamento.

Segundo ele explica, o palco da contenda foi o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 5.529. O que estava em jogo era a regra da Lei de Propriedade Industrial (LPI) que ampliava os 20 anos básicos de monopólio para compensar o tempo despendido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no processo administrativo em que tramita o pedido de concessão de patente. O advogado destacou que naquela oportunidade, a Corte Suprema definiu que a regra de extensão de vigência das patentes (art. 40, parágrafo único, LPI) era inconstitucional.

Os debates que ocorreram durante o julgamento e o complexo acórdão que julgou a matéria avançaram sobre diversos aspectos fáticos e jurídicos, mas aquele que teve maior destaque foi a indeterminação gerada pela regra de extensão. O dispositivo objeto daquela contenda previa acréscimos ilimitados ao prazo de vigência das patentes, seguindo no mesmo ritmo da análise realizada pelo INPI. Portanto, não se sabia o prazo final de vigência de uma patente no Brasil até o momento em que esta fosse efetivamente concedida.

Isso, na prática, pode demorar mais de uma década por conta do represamento histórico de procedimentos administrativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, explicou. O impacto da decisão na ADI 5.529 foi gigantesco no mercado farmacêutico nacional. Evidentemente, o ingresso de novos players em mercados antes monopolizados trouxe, também, impactos negativos para as empresas detentoras das patentes que perderam sua vigência como consequência da ADI 5.529. A reação a isso e à tentativa de restabelecimento do estado anterior das coisas se deu em duas frentes, distintas e paralelas, apontou.

Por um lado, em âmbito legislativo há, em curso, articulações para a reinserção na legislação da regra de extensão de prazo de patentes, com ajustes que contornem o argumento da “indeterminação”; por outro lado, no âmbito do Poder Judiciário surgiu uma massa de ações individuais, vinculadas a patentes específicas, pedindo a ampliação do prazo de vigência de cada uma delas de forma correspondente à quantidade de dias quanto aos quais fosse possível afirmar que houve mora administrativa por parte do INPI,explicou.  


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