Ministério da Saúde
Foi publicado pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), portaria tornando pública a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), portaria tornando pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade.
O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Também foi publicada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde nesta data, portaria tornando pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário.
O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), resolução que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
ANEXO I
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
“104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO
1. Cobertura mínima obrigatória de 24 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. taquifemia [linguagem precipitada] (CID F.98.6);
b. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37);
c. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
d. pacientes com transtornos hipercinéticos – TDAH (CID F90);
e. dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID R48);
f. pacientes com apnéia de sono (G47.3);
g. pacientes com queimadura e corrosão da cabeça e pescoço (T-20);
h. pacientes com queimadura e corrosão do trato respiratório (T-27);
i. pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0);
j. pacientes com disfonia não crônica (CID R49.0).
2. Cobertura mínima obrigatória de 48 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com gagueira [tartamudez] (CID F.98.5);
b. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID F80); CID F80.1; CID F80.2; CID F80.9);
c. pacientes com disfagia nos casos onde haja dificuldade na deglutição comprometendo e/ou impedindo a alimentação por via oral do paciente (CID R13);
d. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disartria e anartria; apraxiae dislexia (CID R47.1; R48.2 e R48.0);
e. pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da laringe), pólipo das cordas vocais e da laringe, edema na laringe, presença de laringe artificial, neoplasia benigna da laringe), carcinoma in situ da laringe, doenças das cordas vocais e da laringe e outras doenças de corda vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID Z96.3; CID D14.1; CID D02.0; CID J.38; CID J38.3);
f. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91) nos quais seja caracterizada deficiência auditiva como perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz mediante o disposto no capítulo II do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004;
g. pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala (CID F70) e retardo mental não especificado com transtorno de fala (CID F79).
3. Cobertura mínima obrigatória de 96 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes portadores de Implante Coclear;
b. pacientes portadores de Prótese Auditiva Ancorada no Osso;
c. pacientes portadores do diagnóstico de disfasia e afasia (CID R47.0).
4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9);
5.Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 12 sessões por ano de contrato.”(NR)
106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura mínima obrigatória de 40 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da alimentação (CID F50);
c. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, F33).
2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).” (NR)
Foi publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no
Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), resolução dispondo sobre o
rito processual de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no
âmbito da agência.
As propostas de atualização do Rol – PAR serão recebidas de forma contínua e
deverão ser protocolizadas mediante o preenchimento e envio do formulário
eletrônico denominado FormRol, acessível no sítio institucional da ANS na
Internet (www.gov.br/ans), onde será dada
ampla divulgação de todo o processo de atualização do Rol. Poderá contemplar os
seguintes tipos de solicitação:
I – incorporação de nova tecnologia em saúde ou nova indicação de uso no Rol;
II – desincorporação de tecnologia em saúde já listada no Rol;
III – inclusão, exclusão ou alteração de Diretriz de Utilização – DUT; ou
IV – alteração de nome de procedimento ou evento em saúde já listado no Rol.
Todas as descrições referente ao rito processual estão contidas na íntegra no documento em anexo.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou ainda nesta data, abertura de consulta pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução Normativa e de Instrução Normativa que dispõem sobre o monitoramento do risco assistencial para acompanhamento de operadoras de planos de assistência à saúde e sobre as medidas administrativas decorrentes da identificação de risco assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A proposta bem como todos os documentos que a subsidiam estarão disponíveis na íntegra na página da ANS, https://www.gov.br/ans/pt-br, no menu “Acesso à informação”, seção “Participação da Sociedade”, no item “Consultas Públicas”, https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas.
Também publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nesta data, portaria designando, em caráter excepcional, o Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, para exercer o encargo de substituto eventual do Cargo de Diretor-Presidente da ANS, no período de 12 à 14/07/2021, por motivos de férias do atual substituto.
Foi publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), comunicado para todas as operadoras de planos de saúde que não há mais as limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização – DUT dos procedimentos sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional e sessão com fonoaudiólogo, reforçando que os procedimentos que envolvem o atendimentos por fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuromúsculo-esquelética já se encontram previstos no rol vigente sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, uma vez indicados pelo médico assistente, para todos os beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Outro Comunicado publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nesta data, menciona a forma de autorização dos reajustes máximos a serem aplicados aos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656/98 ou a ela adaptados, para aplicação no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, que será de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento).
A aplicação do índice de reajuste máximo de -8,19% ou de índice menor que o autorizado pela ANS é obrigatório no aniversário dos contratos dos planos a que se referem esse comunicado, no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
A íntegra do documento consta no anexo.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), edital de chamamento público convocando empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa, a contar da data de publicação deste Edital, conforme anexo.