NK Consultores – O Plenário da Câmara dos Deputados,
aprovou em reunião deliberativa realizada na terça-feira (13), o parecer, na
forma de substitutivo, de relatoria do deputado Pedro Vilela (PSDB/AL),
ao Projeto de
Lei 1998/2020,
que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional,
abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
Segundo o relator, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de
serviços de saúde a distância por meio da utilização das tecnologias da
informação e da comunicação. Essas tecnologias envolvem, entre outros aspectos,
a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons,
imagens e outras formas consideradas adequadas.
Foi acatada a sugestão de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) aprovada
pelo Plenário do Senado Federal, que inclui no Estatuto da Pessoa com
Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS), que deverá
desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por
meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços
de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos,
inclusive por telessaúde.
No texto, o relator propõe princípios a serem seguidos na prestação remota de
serviços:
– autonomia do profissional de saúde;
– consentimento livre e informado do paciente;
– direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
– dignidade e valorização do profissional de saúde;
– assistência segura e com qualidade ao paciente;
– confidencialidade dos dados;
– promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços
de saúde;
– observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
– responsabilidade digital.
Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo
o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição
exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição
secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.
Menciona que compete aos Conselhos Federais de fiscalização do exercício
profissional, a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos,
aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento
presencial, no que não colidirem com os preceitos da Lei.
A prática da telessaúde estará sob responsabilidade do profissional de saúde,
que deverá seguir os ditames do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico,
da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando
for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.
Por fim, é obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos
Estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços
médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta
ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, e
de um diretor técnico médico dessas empresas, que devem ser inscritos no
conselho profissional do Estado em que estão sediadas, incidindo os infratores
no disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de
1977.
A matéria irá à sanção presidencial.
Documentos:
– PL
1998/2020
– Substitutivo
aprovado