NK Consultores – A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 3661/2012, que altera a Lei nº 7394, de 29 de outubro de 1985, para dispor sobre o exercício das profissões de Técnico e Tecnólogo em Radiologia e de Bacharel em Ciências Radiológicas; revoga dispositivos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e a Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002; e dá outras providências.
O relator da matéria na comissão, deputado Ricardo Silva (PSD-SP), recomendou a aprovação deste, com substitutivo, e a rejeição do PL 3508/2023, do PL 4111/2008, do PL 5170/2005, do PL 7602/2006, do PL 5209/2009 e do PL 7025/2010, apensados, e pela rejeição das emendas 1/2012 e 1/2019, da CSAUDE, e da emenda ao substitutivo 1/2014.
Para ele, o projeto se preocupa em assegurar os direitos aos profissionais que efetivamente exerciam atividades antes da vigência da Lei, bem como oferece o direito à jornada de trabalho de 24 horas semanais aos Auxiliares de Radiologia e outros profissionais que atuam na radiologia, se expostos à radioatividade no exercício de suas funções (excluindo os que executam, exclusivamente, as técnicas que não utilizam fontes ionizantes). A proposição indica ainda, as atividades do Bacharel, do Tecnólogo e do Técnico em radiologia, contudo, diante da inexistência do curso de Bacharel no País e de que o Tecnólogo será um profissional de nível superior (com acesso a realização de pesquisas), é recomendável a exclusão da profissão de Bacharel.
No substitutivo apresentado, o deputado solicita a modificação da ementa do projeto, e também busca sanar outros problemas detectados durante o debate sobre a matéria, por meio de: uma mais clara delimitação do papel dos profissionais no suporte ao diagnóstico (e não na elaboração de laudos); da exclusão de algumas atividades que precisam de formação não abrangida no âmbito da profissão (particularmente as técnicas em que a geração de imagem represente processo dinâmico, que dependa de conhecimentos diagnósticos, como a ultrassonografia e aquelas que envolvam a introdução de artefato no interior do corpo humano ou que se realizem simultaneamente a procedimentos cirúrgicos ou terapêuticos); do esclarecimento de que algumas atividades serão compartilhadas com outras profissões (como pesquisa e supervisão de proteção radiológica) e de que continuam necessitando da devida certificação por órgão já legalmente instituído; da promoção da razoabilidade das multas aplicadas pelo conselho profissional e da indicação de que estágios de tecnólogos devem ser supervisionados por tecnólogo, não por técnico.
Destacou também no substitutivo, a utilização da expressão “radiodiagnóstico” no art. 1º da Lei n.º 7.394, de 1985, e em outros locais que fazem referência a essa atribuição.
A matéria segue para análise da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados.Documentos:
– PL 3661/2012
– Substitutivo aprovado na Comissão de Saúde