Brasília, urgente

Considerações sobre a construção de um open health no Brasil

No início deste ano, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou seus planos de implementar no país o chamado open health, com o objetivo de trazer maior concorrência ao mercado dos planos de saúde e de reduzir custos finais para os usuários. Segundo explicam Ricardo Campos – Docente na faculdade de direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha); e Juliano Maranhão – Bacharel, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – em artigo publicado no site Jota, a ação estaria assentada em dois pilares: o assistencial, com a alimentação de um grande registro nacional de dados de saúde dos brasileiros, e o financeiro, com a possibilidade de que operadoras tenham acesso a perfis dos usuários e, a partir daí, ofereçam propostas adequadas às necessidades de cada um.

Para o ministro, seguindo os moldes do open banking, adotado pelo Banco Central, o projeto traria maior eficiência, transparência e concorrência ao sistema de saúde, permitindo, ainda, que beneficiários negociassem condições mais favoráveis sem intermediações. Apesar das comparações com o modelo de open banking — sistema em que o usuário pode compartilhar seus dados entre as diferentes instituições autorizadas pelo Banco Central — há que se pensar nas imensas disparidades entre os dois setores, principalmente em termos regulatórios, enfatizaram. Eles apontam que no caso da saúde, a Lei 9.656/98 estabelece o regramento específico aos planos e seguros privados, garantindo importantes direitos aos beneficiários, como as coberturas obrigatórias, as políticas de controle de reajuste dos planos e, especialmente, o impedimento da seleção de risco — ao contrário do mercado financeiro e de seguros, que permite que riscos individuais sejam utilizados na precificação e na seleção dos contratos.

Para eles, não há dúvidas de que o processamento computacional de dados dos pacientes seja capaz de apoiar a tomada de decisões clínicas, permitir o planejamento e a melhoria do sistema de saúde, bem como engajar o indivíduo na gestão de sua própria saúde e bem-estar. Porém, é inevitável que se levantem preocupações, por exemplo, com as previsões de “portabilidade” ou trocas de dados entre operadoras. Em se tratando de um sistema centrado no paciente, a agregação de suas informações — incluindo não só histórico médico, mas também os tipos de cobertura que possui e sua assiduidade financeira — deve ter em vista suas próprias necessidades, de modo que o acesso deva, a princípio, ser restrito ao próprio paciente, no exercício de sua titularidade, e aos profissionais e agentes de saúde estritamente necessários à condução do tratamento médico.

A inclusão das operadoras nesses processos só seria legalmente admissível dentro dos estritos parâmetros legais, mediante o consentimento do paciente — que deverá ser verdadeiramente livre, informado e inequívoco, e também ocorrer de forma específica e destacada. Mas, além dos problemas que envolvem a circulação de informações dos beneficiários entre operadoras, o open health reforça a coleta, o tratamento e o compartilhamento de uma grande quantidade de dados pessoais sensíveis, o que traz diversas implicações quanto à sua segurança, princípio no qual deve se assentar qualquer tratamento de dados, de acordo com o artigo 6º da LGPD. Em observância a esse princípio, não há como se falar na implementação desse tipo de sistema sem discutir a necessidade de se adotar diversas salvaguardas para a proteção dos dados pessoais, afirmaram. 


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