Brasília, urgente

Anvisa não pode proibir derivados de cannabis em farmácia homeopática

NK Consultores – O juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, declarou o direito de farmácia homeopática de comercializar produtos, tanto os derivados vegetais ou fitofármacos manipulados, quanto os industrializados, que sejam à base de cannabis sativa, informou o site Migalhas. Segundo a publicação, ao decidir, o juiz considerou que a Avisa, ao editar norma que permitiu tais atividades apenas às denominadas ’farmácias sem manipulação’, criou indevida distinção entre as farmácias, e rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal.

Trata-se de ação em que Farmácia Homeopática requer que a Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP se abstenha de a penalizar pela dispensação de produtos derivados vegetais e/ou fitofármacos ou manipulados e industrializados a base de cannabis sativa. Segundo a Farmácia, a RDC 327/19, editada pela Anvisa, teria criado diferenciação inconstitucional entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação, já que impediu ’a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp’ e determinou que ’os produtos de cannabis devem ser dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado’.

Em julho, o juiz concedeu liminar e autorizou a Farmácia a comercializar os produtos. Ao confirmar a liminar, o magistrado ressaltou que a lei 9.782/99 permite à Anvisa, dentro de suas competências, editar normas regulamentadoras de sua atuação, como é o caso da RDC 327/19. Entretanto, não é dado à Anvisa, no exercício de tal atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente.

Para o magistrado, a resolução rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da lei 13.874/19, no sentido de que é dever da Administração Pública evitar o abuso do poder regulatório ’de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes’. Para acessar a matéria completa, clique aqui.        


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