Brasília, urgente

Apresentadas Emendas a Medida provisória que regulamenta isenção para créditos fiscais

NK Consultores – Foram apresentadas 98 Emendas a Medida Provisória (MP 1185/2023) que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos.

O propósito da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dentre as principais Emendas estão a do deputado Júnior Mano (PL-CE) para que seja garantida a neutralidade da MP 1.185/23 e assegurada a justiça fiscal, é necessário, ao menos, que o crédito fiscal ali previsto abranja também a CSL, PIS e COFINS. Assim, propôs a extensão do crédito fiscal (previsto na MP 1.185/23 apenas IRPJ), também para a CSL, PIS e COFINS e, pela mesma razão, e a revogação do artigo 8º da MP 1.118/23 (que impõe limitações ao crédito fiscal). Com isso, espera-se que o regime proposto pela MP 1.185/23 possa ser uma evolução do regime até então previsto na Lei 12.973/14, e não apenas uma revogação irrestrita, unilateral, prejudicial e não discutida com a sociedade.

O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM) protestou que a proposta de criar embaraços ou dificultar a utilização desse benefício para as empresas que se habilitam junto à SUDAM/SUDENE, e se comprometem a fazer investimentos de monta na região, como a MP 1.185 está se propondo fazer não faz o menor sentido, com toda e qualquer subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, seja ela federal, estadual ou municipal, assim, sugeriu a não aplicação da MP a tais subvenções.

Já a deputada Fernanda Pessoa (União/CE) destacou na sua Emenda que a Medida Provisória traz alterações substanciais relativas ao crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. No entanto, para ela na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

O deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG) ressaltou que é essencial que a apuração do crédito fiscal seja feita mediante o produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, e da alíquota da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas. Acerca do PIS e da COFINS, salientou a importância de que seja mantida a determinação de que as receitas referentes a subvenções para investimento não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se trata de subvenções para investimento efetivamente aplicadas e investidas, mantidas em reserva de capital, e não disponíveis em caixa.

Para o deputado Pedro Lupion (PP-PR) a MP gera um cenário de negativo impacto tributário aos contribuintes, com desestímulo à produção e investimentos, somado a indícios de inconstitucionalidade a ferir de morte a MP 1185, de 2023, com isso sugeriu que da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Lupion ainda solicitou a alteração do caput do art. 3º para eliminar do processo de utilização do crédito fiscal a exigência de que o contribuinte esteja previamente habilitado para esse crédito junto à Receita Federal. A mudança proposta visa assegurar ao contribuinte homologação do crédito fiscal de maneira célere, como por exemplo, via pedido eletrônico à Receita Federal, reduzindo esforços burocráticos e transcurso do tempo para habilitação e posterior homologação dos créditos, bem como a revogação do caput e dos incisos dos arts. 7º e 8º, que limitam as receitas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal, e os incisos II e III do caput do art. 15.

O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) aludiu que em face do aumento da carga tributária perpetrado pela MPV nº 1.185, de 2023, propôs que ela se aplique somente à pessoa jurídica que, após a publicação da lei em que se convolar a MPV, receber ato concessivo de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Destacou ainda que é fundamental reconhecer que as empresas que estavam seguindo os critérios legais (reinvestindo o benefício mantendo o montante correspondente em reserva de capital) não devem ficar desprotegidas. A estabilidade legal é primordial, bem como respeitar os direitos adquiridos dos pagadores de tributos, considerando a recente decisão do STJ.

O deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) propôs a ampliação de 2028 para 2032, o prazo de cômputo das receitas reconhecidas na apuração do crédito fiscal, de forma a permitir maior prazo para os contribuintes se adaptarem às alterações promovidas, sobretudo em relação aos incentivos concedidos por prazo certo e condição onerosa. Esse novo marco, inclusive, é compatível com a data proposta para extinção dos incentivos fiscais, conforme previsto na Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.

A senadora Tereza Cristina (PP-MS) mencionou que é crucial proteger a segurança jurídica e os direitos adquiridos das empresas que cumpriram os requisitos legais, mantendo o benefício como reserva de capital. Portanto, propôs a habilitação das empresas que registraram a subvenção como reserva de lucros, conforme o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976.

A senadora Tereza ainda apresentou Emenda com o objetivo de ampliar a possibilidade de apuração de créditos fiscais de subvenção para investimento, abrangendo não apenas o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), mas também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de forma a compatibilizar com a recente decisão do STJ.

Em sua proposta o Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) sugeriu a busca de promover maior transparência nas operações empresariais, incentivar o investimento produtivo por meio da dedução fiscal, e garantir que o sistema tributário brasileiro permita a compensação de saldos negativos de forma eficiente e em conformidade com a legislação vigente. Essas medidas, quando devidamente implementadas, contribuem para o fortalecimento do ambiente de negócios no país e para o estímulo ao investimento privado.

O deputado Cleber Verde (MDB-MA) explanou que no sentido de manter a consistência do sistema, sugere-se a supressão do dispositivo (Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas: (…). VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028), deixando-se eventuais limitações para o futuro, uma vez que os exatos termos da reforma da tributação sobre o consumo estejam definidos.

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) destacou que tendo o contribuinte regularmente direito ao crédito fiscal, não há porque impedir que ele utilize esse direito. A decisão de transferir seu crédito a outros contribuintes com débitos em aberto deve ser tomada pelo contribuinte e não pelo estado. Ele pode optar pela utilização imediata do crédito fiscal com deságio, o que pode ser o melhor em certo momento em sua estratégia de negócio. Desta forma, propôs emenda para que seja permitida a compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento com débitos de terceiros.

Por fim, o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) mencionou que a referida MP é extremamente prejudicial, haja vista que onera fortemente investimentos planejados para cujos incentivos não havia previsão legal de tributação federal. Assim, sugeriu a alteração do art. 16, da MP, visto que há um desencontro temporal entre o momento da tributação da subvenção (com incidência de 40% – IR/CS e Pis/Cofins) e o momento do cálculo e utilização do benefício que só ocorrerá no ano seguinte ao da contabilização da receita de subvenção, a partir da entrega da ECF pela empresa. O crédito fiscal a ser concedido é apenas parcial e temporário e ainda possui restritivas limitações. Por tais razões, apresentou a emenda, com vistas a não prejudicamos setores produtivos importantes para a economia nacional.                 

A Medida Provisória aguarda a instalação da Comissão Mista.                              

Documentos:

– MPV 1185/2023
– Emendas apresentadas.       


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