NK Consultores – O deputado Paulo Foletto (PSB-ES)
apresentou parecer ao Projeto
de Lei 1088/2021, que objetiva alterar a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008,
que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a
detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres de mama e do intestino, no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para reduzir a idade e disponibilizar a
identificação de biomarcadores para neoplasias malignas de intestino.
De autoria do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), a proposta pretende reduzir a
idade a partir da qual é necessário garantir o rastreamento do câncer de mama,
por meio de mamografia em mulheres pertencentes a um grupo de risco, e incluir
os exames de identificação de biomarcardores no rol das ações destinadas à
detecção precoce das neoplasias malignas do intestino.
Ao defender a aprovação do projeto, o relator aponta que compete ao Estado
oferecer todos os cuidados de saúde cabíveis para cada tipo de doença. Porém,
disserta que é incontroversa a insuficiência de recursos públicos da saúde para
o alcance de todos os desígnios constitucionais e legais. Logo, argumenta que,
nesse cenário, é preciso definir, explicitamente, quais ações e serviços de
saúde são oferecidos pelo SUS.
O relator aponta que as ideias do autor do projeto são extremamente válidas,
entretanto, explica que a Lei nº 11.664, de 2008, foi modificada recentemente,
pela Lei nº 14.335, de 2022, de forma que a atual redação do seu art. 2º, II,
deixa claro que deve ser assegurada a realização de exames citopatológico do
colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham
atingido a puberdade, independentemente da idade. Dessa forma, disserta que o
objetivo de reduzir a idade já foi incorporado à legislação. Além disso,
explica que todas as menções às neoplasias naquela Lei são relacionadas às
mulheres, e assim, propõe a alteração da Lei nº 14.238, de 19 de novembro de
2021, que “institui o Estatuto da Pessoa com Câncer e dá outras providências”,
para assegurar a realização de exames de identificação de biomarcadores para o
câncer colorretal aos grupos de alto risco. Assim, explica que evita-se
discussões que poderiam ocorrer quanto ao alcance da norma também para homens,
caso o Projeto fosse aprovado conforme a sua redação original.
O parecer do relator será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), da Câmara dos Deputados.
Documentos:
–PL
1088/2021
–Parecer
apresentado