NK Consultores – O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) apresentou, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, parecer favorável ao Projeto de Lei 418/2024, que altera a Lei Orgânica da Saúde, para tornar obrigatória a publicação na internet de informações aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Apresentada pelo ex-senador Reguffe, a matéria define que as listas deverão ser acessíveis por parte de gestores, profissionais de saúde e pacientes listados ou seus responsáveis legais. Entretanto, o próprio texto determina também que seja resguardada a privacidade dos dados dos pacientes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e outras normas pertinentes. As listas deverão discriminar a especialidade médica, no caso das cirurgias, e a modalidade dos procedimentos
Em seu parecer, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) pede a prejudicialidade do inciso II do caput e § 2º, ambos do art.15-A proposto no art. 2º, bem como aos art. 3º e 4º. Ele julgou demasiadamente burocrática e minuciosa a regulamentação do protocolo de marcação de procedimento prevista no § 2º do art. 15-A que se pretende inserir à Lei Orgânica da Saúde. O inciso em questão determina que todos os pacientes receberão, no ato da marcação do procedimento, protocolo de encaminhamento que informará, pelo menos: a data da solicitação do procedimento; a data e o local da realização do procedimento; a descrição clínica resumida do caso; as informações a respeito do preparo e as orientações necessárias à realização do procedimento. O parlamentar argumentou que tal minúcia deve ser deixada para regulamentação infralegal e no âmbito da gestão municipal do SUS, instância com melhores condições de gerir os processos que regulam os fluxos assistenciais tanto locais, quanto regionais.
Acerca do art. 3 º, que pretende regulamentar a forma de publicidade dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS quando algum serviço de saúde os emprega de modo diverso do que foi publicado na internet pela Conitec, o senador julga que a necessidade de publicar justificativas para eventuais modificações, além de fugir ao escopo do projeto, amplia a burocratização dos serviços, sem a contrapartida de necessariamente oferecer benefícios aos usuários do SUS.
Por fim, o relator afirmou que prazo de 24 meses definido pelo art. 4º do projeto para a criação de portal na internet contendo os resultados de exames realizados no SUS nada mais é do que uma exigência imposta ao Poder Executivo. Sobre esse assunto, parlamentar explicou que o Ministro Dias Toffoli, ao relatar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 179, asseverou ser inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa (…).
Dessa forma, o senador julga que o texto atual da matéria aperfeiçoa o texto inicial aprovado no Senado, tanto em relação à técnica legislativa, quando em relação ao mérito. Contudo, se porta contrário à aprovação de dispositivos contidos no art. 15-A adicionado à Lei Orgânica da Saúde pelo do art. 2º (inciso II do caput e § 2º) que poderão inviabilizar a gestão do SUS em muitos municípios; do art. 3º, que foge ao escopo do projeto; e do art. 4º, que pode ser considerado inconstitucional.
A matéria está pronta para ser incluída na pauta da Comissão de Assuntos Sociais, onde será deliberada.
Documento:
– Projeto de Lei 418/2024
– Parecer do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN)