Brasília, urgente

Em reunião da ANS, diretores debatem a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar e a consolidação de atos normativos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promoveu a 6ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL). Dentre os itens em deliberação, foram discutidas as recomendações preliminares da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Cosaúde) de incorporação do  Lorlatinibe, para tratamento de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC); do Acalabrutinibe, para o tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLC); e do Acalabrutinibe, para o tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLC) recidivada ou refratária. E, também, as tecnologias que tiveram recomendações preliminares de não incorporação ao Rol da ANS como o Acalabrutinibe para o tratamento de linfoma de células do manto recidivado ou refratário; a Apalutamida para tratamento de câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm); e a Enzalutamida, para tratamento de câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm).

Foram aprovadas pela diretoria: a dispensa de análise de impacto regulatório e do Sumário Executivo; a exclusão do prazo de 07 (sete) dias previsto na RN nº 242/2010; pela aprovação das recomendações preliminares referentes às propostas de atualização do Rol tratadas nas Unidades de Análise Técnica (UATs) números 11, 16, 17, 18, 19 e 20; a apreciação da proposta de resolução normativa que altera a RN 465/2021, que dispõe sobre o Rol da ANS para regulamentar a cobertura obrigatória; a autorização de realização de consulta pública pelo período de 20 dias (de 1º a 20 de abril); e a realização de audiência pública no dia 8 de abril de 2022 para discutir as recomendações preliminares de não incorporação do Acalabrutinibe (UAT 18); da Apalutamida (UAT 11); e da Enzalutamida (UAT 19). 

Foram aprovadas ainda a Nota Técnica de recomendação final referentes às propostas de Atualização do Rol tratadas nas UATs números 01 (tecnologia Darolutamida) e 02 (tecnologia Dupilumabe), 03 (tecnologia Regorafenibe) e 04 (tecnologia Ustequinumabe). Assim, os dois primeiros medicamentos foram incorporados ao Rol da ANS e os dois últimos não foram. O relatório de consolidação das contribuições da participação social: Consulta Pública nº 91, de 2022; e de proposta de resolução normativa que visa a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, também foram aprovados.

Outro item da pauta tratou da aprovação das propostas de consolidação de atos normativos de competência da Diretoria de Gestão (DIGES). Foi destacado que a consolidação normativa só é possível quando se tem por meta integrar atos de mesma pertinência temática, revogando-se formalmente os incorporados, sem modificação do alcance nem de interrupção de sua força normativa, de modo a preservar o conteúdo original. Foi apresentado que os atos normativos de atribuições regimentais da DIGES, em geral, cuidam de atividade administrativa vinculada e relativa a assuntos de economia interna da ANS, sem impacto direto sobre o campo finalístico da regulação. Assim, a primeira das propostas discutidas tratou da  Resolução Normativa (RN) nº 1/2002 que dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar (TSS) após cassada medida judicial suspensiva de obrigação; da RN nº 4/2002, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a ANS; da RN nº 46/2003, que versa sobre a arrecadação de receitas da ANS; da RN nº que discorre sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar e regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da ANS e dá outras providências; e da RN nº 103/2005 que define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da ANS.

Comentou ainda da proposta de revogação de normativos que tratam do custeio de estadia de empregados ou servidores, do plano de carreira dos servidores efetivos da ANS, de identidade funcional, de suprimento de fundos, de elogio funcional, entre outros, devido a sua inutilidade ou caducidade, especialmente àquelas novas orientações vindas da orientação central. Em relação ao processo de revisão normativa, destacou as as propostas de manutenção que tratam do Programa de Transmissão de Arquivos (PTA); da prestação de contas de adiantamentos em regimes especiais; da avaliação de servidores em estágio probatório; da contratação de obras, bens e serviços pela ANS. Em paralelo às normas de consolidação, a assessora destaca que também houve alterações de mérito relacionadas ao processo administrativo eletrônico na ANS; aos critérios para pagamento da GDPCAR; ao Programa de Gestão na ANS; entre outros.

Os diretores aprovaram as propostas de consolidação de atos normativos de competência da DIGES.

Outro item da pauta tratou da aprovação de propostas de atos normativos no âmbito das atribuições da Diretoria de Fiscalização (DIFIS) em resposta ao que está previsto no art. 14 do Decreto 10.139/2019, criando fusões de normativos que tratam do mesmo tempo, facilitar o acesso às matérias de fiscalização e o entendimento do seu alcance. Nos resultados das fusões na etapa de consolidação, foi apresentado normativos que tratam dos procedimentos para estruturação e realização das ações fiscalizatórias; da instrução normativa (IN) que detalha a RN sobre os procedimentos para estruturação e realização das ações fiscalizatórias e da aplicação de penalidades. A primeira engloba os institutos da requisição de documentos, apreensão e embaraço; da aplicação subsidiária e supletiva do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); da incorporação da Súmula 1/2000 ao texto da RN; e a revogação da IN 5 da DIFIS. A segunda trata da fusão de normativos que tratavam de atos sancionadores, da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e de intervenção fiscalizatória; e de reparação posterior. E a última dispõe sobre a alteração da numeração dos tipos infrativos; da uniformização quanto ao Nomen iuris dos tipos infrativos; da cessação de multa diária para operadoras sem registro; e da topografia em que está inserido o tipo infrativo. Também foi comentada a metodologia para a cláusula de revogação.

Os diretores aprovaram as propostas de consolidação de atos normativos de competência da DIFIS.

Em seguida, foram discutidas as propostas de consolidação de atos normativos de competência da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO). Foi destacado que as medidas servem à consolidação dos normativos de acordo com a quinta etapa prevista no art. 14 do Decreto 10.139/2019. No fim do processo, as consolidações da DIPRO resultarão em 10 atos que tratam de diversos temas, abordando aspectos de natureza da estrutura e de operação de produtos, de regulação assistencial, entre outros; sendo necessárias quatro instruções normativas (IN) e seis resoluções. Dentre ela

As INs tratam da regulamentação do conceito de Região de Saúde previsto na RN nº 259/2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde; das informações do Sistema de Registro de Planos de Saúde da ANS – RPS/ANS a serem transmitidas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e altera a IN nº 23/2009, que dispõe sobre os procedimentos de Registro de Produtos; da regulamentação da visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos nas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; e do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Já as resoluções normativas dispõem sobre a vedação às operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656/1998, a qual trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde; o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar; a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde; a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência; e dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Os diretores aprovaram as propostas de consolidação de atos normativos de competência da DIPRO.


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