Brasília, urgente

Em reunião da ANS, é aprovada recomendação preliminar favorável à incorporação de tecnologia indicada para tratamento de pacientes com doença renal crônica

NK Consultores – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, nesta segunda-feira (18), a 599ª Reunião da Diretoria Colegiada. Na ocasião, foi aprovada a Nota Técnica de recomendação preliminar favorável à Proposta de Atualização do Rol tratada na UAT nº 106 – Diálise peritoneal automática – DPA para terapia renal substitutiva. Conforme avaliação da ANS, a DPA, uma modalidade de terapia renal substitutiva de uso consolidado e amplamente difundido no SUS desde 2014, pode estar associado a menor taxa de peritonite e de hospitalização, menor risco de morte e melhora da qualidade de vida relacionada a maior disponibilidade de tempo para o trabalho =, família e outras atividades, com perfil de segurança similar. Também foi aprovado a abertura de Consulta Pública, referente ao tema.

Na reunião, foi apresentado informe sobre a divulgação do IDSS 2023 – ano base 2022. A nota média do setor, incluindo operadoras médico-hospitalares foi de 0,7898 em um amostral de 896 operadoras avaliadas. A pesquisa de satisfação demonstrou aumento progressivo da adesão das operadoras com um úmero de 268, já acerca da acreditação de operadoras, houve uma queda do número absoluto em razão da mudança de metodologia, mas foi mantido o crescimento do percentual de beneficiários. Por fim, foi mostrado que comparando o IDSS médio das operadoras acreditadas com as operadoras que não passaram por processo de acreditação, nota-se o melhor desempenho das operadoras acreditadas. 

Os diretores apreciaram a proposta de alteração da Resolução Administrativa nº 47, de 2011. A recomendação é a adição do §XVI, abordando que, são atribuições comuns aos agentes da gestão e da fiscalização contratual conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial aos índices de produtividade apresentados no Anexo VI-B da IN 05/2017, Lei n° 8.666/193, IN 05/2007 e alterações posteriores.

Foi aprovada a proposta de alteração da configuração do módulo de pesquisa pública ao acesso externo SEI referente aos processos eletrônicos da ANS. A proposta visa adicionar documentos no processo de consulta, podendo estes serem públicos de livre acesso ou restritos. 

Também foi aprovada a proposta de Resolução Normativa para regulamentação da notificação por inadimplência. A normativa é aplicada a todos os beneficiários que pagam a mensalidade diretamente a operadora. A notificação deverá ser realizada até o 50° dia de inadimplência como pré-requisito para a exclusão/rescisão por inadimplência. Para ocorrer o processo de exclusão/rescisão, é necessário, no mínimo, 2 mensalidades não pagas no período de 12 meses. Fica definido que os meios de notificação utilizados serão: correio eletrônico; mensagem de texto; mensagem de aplicativo de dispositivos móveis; ligação telefônica; carta; e preposto da operadora. 

Os diretores aprovaram a Nota Técnica de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR. Sobre Mecanismos de Regulação Financeiros. A norma que rege os Mecanismos de Regulação Financeiros está em curso desde 1998 (CONSU n°08/1998), vedando: o financiamento integral do procedimento; o fator restritor severo; a cobrança em % em internações (exceto internações psiquiátricas); e a cobrança sobre medicamentos e OPMEs. Sobre as lacunas, o a nota avalia que a norma não define o que é o fator restritor severo; não prevê os casos de uso de medicamentos sem procedimentos; não aborda limites máximos; e não tem uma lista de procedimentos que estariam isentos. Assim sendo, são afetados pelos problemas destacados: Operadoras; Beneficiários; ANS; Judiciário e Prestadores.

Também foi aprovada pelos diretores a proposta de alteração da Resolução Normativa – RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de planos privado de assistência à saúde, para adequação do normativo à previsão constante no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 02 de setembro de 2022.A alteração define que os prazos de atendimento ali previstos em relação aos métodos de contracepção não podem ultrapassar 30 dias corridos.

Foi aprovado pelos diretores o entendimento produzido em conjunto pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO e Diretoria de Fiscalização – DIFIS sobre reembolso. A ANS conclui que: o reembolso demanda prévio desembolso do titular do direito; que informações dos beneficiários, como login e senha, são pessoais, sigilosas e intransferíveis; não cabe junta após a realização de procedimento, para discutir os valores e serem reembolsados; e que a ANS não tem atribuição para apurar fraude ou qualquer outra conduta criminosa. O desfecho das demandas se a operadora traz comprovação exemplificada é dividido em duas possibilidades. Em fase de NIP, a demanda será classificada como “dados insuficientes”, com base no art.14, inciso VI da RN n°483/2022. Já em fase de processo sancionador, a fundamentação será por questão probatória com finalização do processo por ausência de provas. 

Em seguida, foi aprovada proposta de declaração de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) entre a ANS e Angeli Sistemas de Saúde S/A, visando ao ajustamento de condutas tipificadas no artigo 18 da RN nº 124, de março de 2006. A ideia é corrigir a conduta autuada por violação do artigo citado, sendo proposto declaração de cumprimento, pois a finalidade precípua do TCAC foi alcançada, inserindo no ambiente regulado um agente que atuava à margem da regulação da saúde suplementar. 

Também foi aprovada a Nota Técnica nº 452/2023/GEEIQ/DIRAD-DIDES/DIDES para que sejam efetuadas as retificações necessárias nas fichas técnicas dos indicadores do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) 2024, ano-base 2023, do Programa de Qualificação de Operadoras – PQO. A manutenção em questão se refere aos indicadores de 2022 em 2023, apenas com alterações de forma ou que não impactam o resultado dos indicadores já apresentados e aprovados em outro momento. Posteriormente, foram aprovadas as fichas técnicas dos indicadores a serem utilizados para o cálculo do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) 2025, ano-base 2024, do Programa de Qualificação de Operadoras – PQO. Foram propostas, pela área técnica da ANS, alterações de escopo após estudo de revisão dos indicadores.

Foi aprovada a proposta de Resolução Normativa que reduz os prazos e aumenta a frequência de envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, além de propor outras medidas de aprimoramento do monitoramento do mercado de saúde suplementar. 

Consulta Pública – Fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas

Posteriormente, os diretores aprovaram a realização de Consulta Pública sobre a proposta normativa que altera o art. 10 da Resolução Normativa nº 489/2022 (Fator Multiplicador das Multas Pecuniárias). O artigo em questão trata dos fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras. A proposta foi elaborada com base na RNn°475/21, que tange sobre a classificação de operadoras em segmentos de risco prudencial. A ideia é aproveitar as balizas de uma norma que também tratou de proporcionalidade no âmbito das suas atribuições. A equipe da DIFIS constatou que a diretrizes da RNn°475/21poderiam ser aproveitadas e adaptadas para a Resolução Normativa nº 489/2022. 

Audiência Pública – Modelo de Fiscalização da ANS

Aprovou-se também a realização de audiência pública a ser realizada no ano de 2024 para coleta de subsídios/promoção de debates fiscalizatórios em consonância com a Nota Técnica nº 3/2023/COESP/ASSNT-DIFIS/DIRAD-DIFIS/DIFIS. A ideia é abrir o debate público para a construção de um novo modelo de fiscalização da ANS. Foram citadas as variáveis inicialmente vislumbradas para avaliação/amadurecimento sobre eventual ajuste no modelo, sendo elas: Natureza da demanda; Fase aplicável; e Capacidade operacional disponível.

Por fim, foram aprovadas as minutas de ata da 598ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 27/11/2023, e da 10ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 12/08/2023.


Envie sua opinião