NK Consultores – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu o andamento de todos os recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem de participação da União e da legitimidade da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), informou o Valor Econômico. A decisão foi dada em processo no STF que trata do assunto e aguarda julgamento em repercussão geral – quando será fixada uma tese que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O tema chegou ao STF em um pedido feito pelo Estado de Santa Catarina. O Estado alega que a União deveria ser parte na ação e que o caso deveria tramitar na Justiça Federal. No caso, foi feito pedido de medicamentos não incorporados pelo SUS, sob argumento de que o tratamento disponibilizado pela rede pública é ineficiente. Foi concedida liminar na primeira instância, mas, depois de recurso, foi indicada a competência da Justiça Federal para julgar o assunto. O juiz federal entendeu, contudo, não ser correta a inclusão da União no caso. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no próprio STF, há interpretações divergentes sobre o alcance da decisão da Corte que prevê a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Ainda segundo o ministro, não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, é necessário aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, “municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária.” Considerando que eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os casos sobre a temática poderia ocasionar graves danos à saúde dos pacientes, o ministro determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Para acessar a notícia completa, clique aqui.