Brasília, urgente

Município de São Paulo não poderá cobrar ISS mais caro de médicos da APM

O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o município de São Paulo não deve cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) de membros da Associação Paulista de Medicina (APM) com base na  Lei 17.719/2021, informou o site Jota. A lei determina a cobrança do imposto a partir do número de profissionais habilitados. Hannoun entendeu que a norma vai contra o Decreto Lei 406/68 que determina que a alíquota só pode ser cobrada com base no serviço prestado.

O pedido para que o município de São Paulo ficasse impedido de cobrar o ISS de acordo com a  Lei 17.719/2021 já havia sido concedido por liminar, confirmada posteriormente pelo TJSP. A decisão da 3ª Vara julga o mérito da questão. Lorenzo Bandoni, advogado que atuou no caso e sócio do escritório Acayaba Advogados, explica que a decisão traz mais segurança jurídica. “A 3ª Vara concedeu, aos membros da APM, a segurança de que eles tem o direito de recolher o ISS com base nas legislações anteriores”, afirma. O ISS pode ser cobrado a partir de taxas variáveis, calculadas sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado, e a partir de um valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados nas sociedades. A Lei nº 17.719/2021 alterou a fórmula de cálculo do ISS e passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%. Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun entendeu que a alteração feita pela Lei nº 17.719/2021 estabeleceu um regramento diverso do que é previsto no Decreto Lei 406/68.

Hannoun observou que o decreto estabelece que as sociedades uniprofissionais estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado. Porém, as alterações passaram a calcular o ISS a partir de faixas de receita bruta mensal presumida e multiplicada pelo número de profissionais. O juiz destacou que a lei municipal não poderia alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei nº 406/68. 


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