A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21), portaria que inclui atributo para medicamento pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
CÓDIGO/NOME ALTERAÇÃO
06.04.01.009-5 – SULFASSALAZINA 500 MG (POR COMPRIMIDO) INCLUIR CID-10: M02.1, M03.2, M03.6
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária republicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21), resolução que dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. O motivo foi por ter saído, no Diário Oficial da União n° 101, de 31 de maio de 2021, Seção 1, pág. 113, por incorreção no original.
A íntegra do documento com todas as especificações consta em anexo.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21), portaria alterando o Processo Produtivo Básico para “MEDICAMENTOS SOLIDOS”, industrializados na Zona Franca de Manaus, passando a vigorar:
I – análise físico-química e microbiológica dos insumos;
II – separação e pesagem dos insumos conforme formulação;
III – mistura e homogeneização dos insumos;
IV – compressão ou encapsulamento da mistura homogeneizada, quando aplicável;
V – análise físico-química e microbiológica do produto acabado;
VI – acondicionamento dos medicamentos no recipiente destinado a transporte, quando aplicável;
VII – fechamento e rotulagem do recipiente destinado a transporte, quando aplicável;
VIII – impressão da bula e das embalagens primária e secundária, quando aplicável;
IX – acondicionamento dos medicamentos na embalagem primária; e
X – acondicionamento dos medicamentos na embalagem secundária, quando aplicável.
Todas as etapas devem ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas VIII, IX e X que poderão ser realizadas em outras regiões do País. A empresa fabricante beneficiária dos incentivos fiscais deverá realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no montante correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se referem esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
A íntegra do documento consta no anexo.