Brasília, urgente

Publicações no Diário Oficial da União – Ministério da Saúde

Foi publicado pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24), portaria que dispõe sobre o Comitê de Informação e Informática em Saúde – CIINFO/MS e institui o Comitê Executivo de TIC – CETIC/MS. 

O CIINFO/MS, de natureza deliberativa, caráter permanente e com responsabilidades estratégicas e executivas, terá as seguintes finalidades:  

I – assegurar que a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC seja devidamente considerada como parte da governança corporativa no Ministério da Saúde;  

II – avaliar e priorizar as necessidades de informação que serão supridas por soluções de TIC;  

III – estabelecer o direcionamento estratégico da TIC;  

IV – aprovar e avaliar a execução da estratégia de TIC no Ministério da Saúde;  

V – aprovar a classificação como corporativa ou departamental de solução de TIC, submetida pelo CETIC/MS; e  

VI – avaliar e propor medidas sobre os resultados de auditorias de TIC, submetidas pelo CETIC/MS.  


Compete ao CETIC/MS:  

I – elaborar, implementar e coordenar propostas de políticas, planos, diretrizes, objetivos estratégicos de TIC;  

II – monitorar a execução das políticas, planos e indicadores de desempenho de TIC;  

III – analisar e encaminhar ao CIINFO/MS para aprovação e priorização as demandas de novas soluções de TIC de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TIC;  

IV – propor ao CIINFO/MS a classificação como corporativa ou departamental de solução de TIC nos casos em que houver dúvida entre as partes envolvidas;  

V – submeter periodicamente ao CIINFO/MS, as propostas de melhorias e ajustes julgados necessários e as informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão e do uso de TIC no Ministério da Saúde, em especial sobre:  

a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TIC;  
b) a evolução dos indicadores de desempenho de TIC;  
c) o tratamento de riscos relacionados a TIC;  
d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TIC; e  
e) os resultados de auditorias de TIC realizadas no Ministério da Saúde. 

VI – Promover a publicidade e transparência das informações referentes a governança de TIC, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;  

VII – Avaliar as propostas de TIC submetidas pelo Comitê Gestor de Saúde Digital – CGSD do Ministério da Saúde;  

VIII – Adotar soluções de TIC com vistas ao atingimento dos objetivos estratégicos e metas de TIC do Ministério da Saúde;  

IX – Promover as melhores práticas de governança de TIC e segurança da informação no âmbito do Ministério da Saúde;  

X – Gerenciar riscos, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias de acordo com a cultura e o aprimoramento da gestão de riscos do Ministério da Saúde;  

XI – Assegurar o gerenciamento de riscos no processo de contratações de bens e serviços de TIC, observados os princípios da eficácia, eficiência, economicidade e os demais previstos na legislação em vigor;  

XII – Criar grupos de trabalho, de caráter temporário e duração não superior a um ano, para auxiliarem nas decisões do CETIC/MS, com definição das suas competências, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos; e  

XIII – Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira reunião do Comitê.  

A íntegra do documento com todas as descrições encontra-se no anexo.  

– Portaria 1.001 


Conselho Federal de Medicina

O Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24), resolução dispondo que é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante. 

Com objetivo de garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário. É ético o médico realizar a cesariana a pedido e, se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, encaminhar a gestante a outro profissional.  

– Resolução nº 2.284  


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