O Conselho Nacional de Saúde publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28), resolução dispondo sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde. O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho deve ser realizado em conformidade com o respectivo regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho de Saúde, homologado pelo chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial em forma de resolução.
Nos casos em que o mandato dos conselheiros e conselheiras já tenha expirado e não haja as condições necessárias à realização da eleição, recomenda-se que o Conselho Municipal de Saúde estabeleça contato com o Conselho Estadual de Saúde, para possíveis providências e pactuações com vistas a viabilizar o processo eleitoral no menor tempo possível para suprir essa irregularidade. Fica aberta a possibilidade de realização de reuniões remotas, bem como a apreciação e deliberação, pelos respectivos plenos, dos documentos editados ad referendum durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, especialmente as medidas de distanciamento social que possam inviabilizar as reuniões presenciais dos Conselhos de Saúde.
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Foram publicadas pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28), portarias aprovando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose do Tipo VII e da Artrite Psoríaca. É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento das doenças.
Os Protocolos contém o conceito geral das doenças, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação e estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt.
É de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28), portaria que dispõe sobre a publicação da lista de atos normativos inferiores a decreto e das competências e detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da agência. Passando a vigorar as alterações seguintes:
“Art.15…………………………………………..
III – terceira etapa, a ser concluída até 31 de maio de 2021, envolvendo a consolidação e/ou revogação dos atos normativos remanescentes classificados em cada um dos temas ou grupo de temas listados abaixo:
…………………………………………………………………………….”(NR)
” IV – quarta etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2021, envolvendo a consolidação e/ou revogação dos atos normativos remanescentes classificados em cada um dos temas ou grupo de temas listados no inciso III do art. 15; e”
“V- quinta etapa, a ser concluída até 30 de novembro de 2021, envolvendo a revisão e consolidação da totalidade dos atos normativos da ANS objeto do processo de consolidação e revisão.
……………………………………………………………………..”(NR)
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28), portaria dispondo sobre a Estratégia para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Saúde, norteada pela Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no âmbito do Ministério. Apresenta os seguintes objetivos:
I – promover a ciência, a tecnologia, a inovação e o empreendedorismo, por meio de pesquisa básica, aplicada e translacional em saúde;
II – contribuir para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças, visando a melhoria da qualidade de vida e do aumento da expectativa de vida do povo brasileiro;
III – promover o desenvolvimento tecnológico do Complexo Econômico e Industrial da Saúde;
IV – diminuir a dependência externa de produtos, serviços e tecnologias para a saúde;
V – promover a integração dos esforços de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde;
VI – promover políticas de inovação e empreendedorismo em saúde;
VII – definir as temáticas prioritárias nesta área do conhecimento;
VIII – promover a articulação e a integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento, inovação em andamento, relacionadas, em especial, com as atividades desenvolvidas no âmbito:
a) dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia;
b) dos Programas ministeriais correlatos; e
c) das Unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas por este Ministério;
IX – promover o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o País na busca por autonomia tecnológica e autossuficiência na produção de insumos e produtos para saúde.
Entende-se como Complexo Econômico Industrial da Saúde um conjunto articulado de segmentos produtivos industriais e de serviços, que opera a aproximação do desenvolvimento científico e tecnológico com o sistema produtivo, ampliando a utilização do conhecimento pela sociedade, o uso social da inovação e sua difusão em meio à sociedade.
A Estratégia para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Saúde, se desdobra em planos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerando as competências de cada Secretaria, e tendo como foco no que concerne à coordenação da:
I – Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:
a) a prevenção, controle, diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis emergentes e reemergentes;
b) o diagnóstico e tratamento de doenças crônicas não transmissíveis;
c) os ensaios pré-clínicos, incluindo métodos alternativos à experimentação animal;
d) a pesquisa clínica;
e) os insumos para a saúde (Insumos Farmacêuticos Ativos, fármacos, biofármacos, imunobiológicos, kits diagnósticos, biomateriais, equipamentos e dispositivos, entre outros) e domínio tecnológico para sua produção; e
f) a fronteira do conhecimento, particularmente em medicina personalizada e medicina regenerativa, incluindo células-tronco e terapia celular, entre outros;
II – Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:
a) o desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo em Saúde Digital;
b) o empreendedorismo de base tecnológica em Saúde; e
c) as tecnologias Habilitadoras aplicadas à Saúde 4.0.
A íntegra do documento consta no anexo.