Brasília, urgente

Relator apresenta parecer reformulado ao projeto que autoriza e disciplina a prática da telesaúde, acatando parcialmente as emendas apresentadas

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), apresentou parecer reformulado ao Projeto de Lei 1998/2020, que autoriza e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional. A matéria está apensada ao Projeto de Lei nº 4.223/2021, de autoria do senador Esperidião Amin, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde.

O PL nº 4.223, de 2021, recebeu a emenda nº 1, de autoria do Senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), dispondo que o prestador de serviço de saúde pode oferecer atendimento por telessaúde, no âmbito da saúde do trabalhador, às empresas brasileiras em que estiver vinculado, no território nacional ou fora do País. Foi acatada parcialmente, fazendo ajustes necessários e mencionando que os atendimentos no âmbito dos serviços de saúde do trabalhador poderão ser realizados por telessaúde, indicando-se o atendimento presencial sempre que o médico ou o usuário entenderem necessário. No entanto, o exame físico ocupacional será realizado obrigatoriamente de forma presencial.

Já as Emendas nº 2 e 3, apresentadas respectivamente pelos Senadores Izalci Lucas (PSDB/DF) e Rogério Carvalho (PT/SE), vedam ao farmacêutico assumir a responsabilidade e a assistência técnica em farmácia na modalidade de telessaúde. O relator concorda com os autores que destacam a impossibilidade de realização de “atos de farmácia” sem a presença física do profissional, por exemplo no que se refere à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, além do risco da realização de atividades de assistência farmacêutica sem supervisão adequada.

O relator cita que nas justificações de ambos os projetos é ressaltado o fato de que o uso da telessaúde não é recente no Brasil, mas estava normatizado apenas na esfera infralegal até o advento da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). As duas proposições, cujos teores são semelhantes, têm caráter genérico e não invadem o campo dos aspectos técnicos a serem detalhados por norma infralegal, ou seja, cumprem com o requisito de generalidade que toda lei deve ter.

Enfatiza que do ponto de vista de técnica legislativa, o PL 4223/2021, cria lei específica para regular o assunto, sendo opção mais adequada, já que confere maior objetividade e clareza de que os efeitos incidirão sobre todo o espectro de sistemas de saúde existentes no Brasil, o que obviamente aumentará a segurança jurídica do setor regulado.

A matéria também estabelece regras mais claras para prestação de serviços de telessaúde no âmbito da saúde suplementar: autoriza a sua oferta; obriga a seguir os padrões éticos e normativos; estabelece isonomia entre a remuneração das consultas remotas e presenciais; e veda que as operadoras criem dificuldades de acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do beneficiário. O parecer propõe à inclusão de mais dois incisos no art. 4º do PL nº 4.223, de 2021, para explicitar mais garantias ao usuário das ações e serviços de telessaúde, quais sejam: tratamento adequado de dados pessoais e o direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com o oferecimento da alternativa de assistência presencial.

No texto, o relator aprimora a definição de telemedicina, entendo por telessaúde, as ações e serviços de prevenção e controle de doenças ou agravos à saúde e de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, executados de forma remota, por profissionais de saúde, a partir da transmissão de dados e informações do usuário, mediados por tecnologias de informação e comunicação.

Por fim, vota favorável ao PL 4223/2021 nos termos do Substitutivo apresentado, com acatamento parcial das emendas e pela prejudicialidade do PL 1998/2020.


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