Brasília, urgente

Sancionada a Lei que cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS

NK Consultores – A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a Lei 14.748/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.

O normativo é oriundo do projeto de lei 2952/2022, proposto pela Comissão Especial de Combate ao Câncer da Câmara dos Deputados. Conforme o texto publicado, a política será aplicada no Sistema Único de Saúde (SUS) com o propósito de reduzir a incidência de câncer, melhorar a qualidade de vida dos pacientes, diminuir a mortalidade e assegurar o acesso ao cuidado integral.

Tratamentos e Medicamentos

A lei determina que novos tratamentos e medicamentos relacionados ao suporte à pessoa com câncer terão prioridade na avaliação para sua inclusão no SUS, com a efetiva disponibilização ocorrendo em até 180 dias após a incorporação.

Para situações em que as tecnologias não sejam disponibilizadas no prazo estipulado, a lei prevê que a Comissão Intergestores Tripartite discuta e pactue as responsabilidades de cada ente federado no financiamento, aquisição e distribuição da tecnologia. Isso deve respeitar a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.

O texto estabelece modalidades para a aquisição das tecnologias, destacando a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, preferencialmente nos casos de neoplasias com tratamento de alta complexidade, incorporações de alto impacto financeiro para o SUS ou neoplasias com maior incidência, visando maior equidade e eficiência para o país.

A lei também autoriza a criação do Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusivo para aquisição do tratamento incorporado no SUS. Nesse cenário, a norma determina que a aquisição seja negociada pelo Ministério da Saúde, podendo estabelecer um sistema de registro de preços conforme preconizado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Além disso, a norma define que a utilização dos tratamentos incorporados deve seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes do Ministério da Saúde ou, na ausência destes, a recomendação para a utilização da tecnologia feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Banco de Dados

Além disso, o normativo garante a criação de um banco de dados público contendo informações sobre casos suspeitos e confirmados de câncer, assim como o processo assistencial. Isso visa permitir que os pacientes verifiquem a posição em filas de espera para consultas, exames e outros procedimentos. A legislação também assegura atendimento multidisciplinar ao paciente, envolvendo profissionais como psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais. Prevê ainda a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações causadas pelo câncer ou tratamento.

Navegação

A norma cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, estendendo a todos os casos de câncer a estratégia definida a partir da Lei 14.450 de 2022 para pessoas com câncer de mama. A navegação é definida como uma estratégia que promove a busca ativa e o acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e tratamento, superando eventuais barreiras que dificultem o processo.

Além disso, a lei estabelece princípios e diretrizes para a prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, incluindo a organização em redes regionalizadas, atendimento multiprofissional, fortalecimento do complexo industrial de saúde e humanização do atendimento. As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestoras do SUS. A lei entrará em vigor no prazo de 180 dias.

Documento:
– Lei 14.748/2023


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