Brasília, urgente

Senador relator rejeita projeto de lei da telessaúde aprovado na Câmara dos Deputados, e apresenta parecer favorável à proposta originária do Senado Federal

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), apresentou parecer pela prejudicialidade do Projeto de Lei 1998/2020, que  autoriza e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional. A matéria está apensada ao Projeto de Lei nº 4.223/2021, de autoria do senador Esperidião Amin, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde.

O relator cita que nas justificações de ambos os projetos é ressaltado o fato de que o uso da telessaúde não é recente no Brasil, mas estava normatizado apenas na esfera infralegal até o advento da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). As duas proposições, cujos teores são semelhantes, têm caráter genérico e não invadem o campo dos aspectos técnicos a serem detalhados por norma infralegal, ou seja, cumprem com o requisito de generalidade que toda lei deve ter.

Enfatiza que do ponto de vista de técnica legislativa, o PL 4223/2021, cria lei específica para regular o assunto, sendo opção mais adequada, já que confere maior objetividade e clareza de que os efeitos incidirão sobre todo o espectro de sistemas de saúde existentes no Brasil, o que obviamente aumentará a segurança jurídica do setor regulado.

A matéria também estabelece regras mais claras para prestação de serviços de telessaúde no âmbito da saúde suplementar: autoriza a sua oferta; obriga a seguir os padrões éticos e normativos; estabelece isonomia entre a remuneração das consultas remotas e presenciais; e veda que as operadoras criem dificuldades de acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do beneficiário. O parecer propõe à inclusão de mais dois incisos no art. 4º do PL nº 4.223, de 2021, para explicitar mais garantias ao usuário das ações e serviços de telessaúde, quais sejam: tratamento adequado de dados pessoais e o direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com o oferecimento da alternativa de assistência presencial.

No texto, o relator aprimora a definição de telemedicina, entendo por telessaúde, as ações e serviços de prevenção e controle de doenças ou agravos à saúde e de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, executados de forma remota, por profissionais de saúde, a partir da transmissão de dados e informações do usuário, mediados por tecnologias de informação e comunicação.

O parecer aguarda análise da Comissão de Assuntos Sociais, do Senado Federal.  


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