NUPAM/AMB exige providências em relação a curso de pós-graduação em cirurgia plástica para dentistas
O Núcleo de Proteção do Ato Médico da Associação Médica Brasileira (NUPAM/AMB) encaminhou ofício ao Ministério da Educação (MEC), ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO-SP), ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e ao Colégio Brasileiro de Cirurgia Plástica (CBCP) solicitando providências em relação a um curso de pós-graduação em cirurgia plástica para dentistas, que vem sendo divulgado na mídia.
Foi noticiado na mídia o lançamento do 1º Curso de Pós-Graduação do Brasil em Cirurgia Estética Facial, supostamente chancelado pelo MEC, com o objetivo de difundir conhecimento e “capacitar” os cirurgiões-dentistas para realizarem cirurgias plásticas e estéticas faciais. Consta ainda que a primeira turma começará no dia 15 de novembro de 2022, na Faculdade Garça Branca Pantanal, localizada em São Paulo/SP, com valor da mensalidade de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A AMB entende que a realização de cirurgia estética facial é de competência privativa dos médicos e não deve ser realizada por profissionais da odontologia. A Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico), estabelece em seu artigo 4º, incisos II e III[1], que a execução de intervenções cirúrgicas, sendo elas estéticas ou não, são atividades privativas do médico.
E mais. A Lei nº 5.081/66[2], que regula o exercício da odontologia, não traz no rol de atividades permitidas aos dentistas a realização de cirurgia estética. Exatamente por isso o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução nº 230/2020, que proíbe a realização de alguns procedimentos cirúrgicos na face por cirurgiões-dentistas.
O NUPAM/AMB aguarda um posicionamento oficial
dos órgãos oficiados e providências urgentes para impedir a realização do
referido curso.
[1] “Art. 4º São atividades privativas do médico: […] II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; […]”.
[2] “Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V – aplicar anestesia local e truncular; VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.”
O NUPAM segue atento a essa e a outras tentativas de invasão ao ato médico, buscando demonstrar que todos os profissionais que se dedicam aos serviços e ações de saúde merecem respeito e reconhecimento, mas os desvios de competência são essencialmente prejudiciais aos pacientes e devem ser reprimidos pelos órgãos competentes.